Conflito de interesses

A integridade pública busca priorizar o interesse público sobre os interesses privados. Para o interesse público prevalecer, situações em que haja conflito de interesses devem ser combatidas.
 
Agentes públicos também podem exercer atividades remuneradas no setor privado. A duplicidade de funções, a princípio, não constitui ilícito. No entanto, para conciliar as atividades é necessário conhecer bem os limites impostos à atuação nas áreas pública e privada. É justamente sobre isso que trata a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013).
 
A Lei de Conflito de Interesses é que define as situações que configuram esse tipo de conflito durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal. A situação é caracterizada quando o confronto entre público e privado implica prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho da função pública. E pode haver conflito mesmo que não haja dano ao patrimônio público ou ganho financeiro decorrente da atividade privada.

Algumas situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego público:
- Divulgação de informação privilegiada;
- Prestação de serviço ou relação de negócio com quem tem interesse em decisão do agente público;
- Exercício de atividade incompatível com as atribuições do cargo ou emprego;
- Representação de interesses privados na Administração Pública federal;
- Benefício indevido à pessoa jurídica de que participe o agente público ou familiar próximo;
- Prestação de serviços à empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

As situações que configuram conflito de interesses estipuladas pela Lei, contudo, não são de simples interpretação frente aos casos concretos. É necessário avaliar a relevância do conflito de interesses identificado (inciso V, art. 8º). Na maioria dos casos, para se chegar a uma conclusão satisfatória sobre os riscos de conflito de interesses que determinada situação acarreta, é preciso uma análise detalhada da situação, levando-se em conta uma série de quesitos, o que exige conhecimento sobre o tema.

Então, se mesmo após a leitura dos normativos e orientações as dúvidas persistirem, prefira consultar as instâncias responsáveis a correr riscos.

Se o agente público ocupa cargo DAS de nível 5 ou superior, ou equivalentes, deve procurar a Comissão de Ética Pública da Presidência da República (parágrafo único, art. 8º, Lei nº 12813/13).

Se não ocupar esses cargos, pode acessar o Sistema Eletrônico de Prevenção ao Conflito de Interesses (SeCI), disponível na internet, cadastrar-se e enviar sua dúvida. A consulta será respondida pelo órgão ou entidade de exercício do agente público e, conforme o caso, contará com manifestação final da Controladoria-Geral da União (parágrafo único, art. 8º, Lei nº 12.813/13).


Saiba mais em: Conflito de Interesses — Português (Brasil)